(DOC. VP 200.8093.6000.0800)
STF. Direito tributário. ICMS. Importação de veículo automotor por pessoa física após a Emenda Constitucional 33/2001 e na vigência da Lei complementar 114/2002 e da Lei 11.001/2001 do estado de São Paulo. Incidência. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. «Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.» (RE 439.796/RG/STF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2 - Constitucionalidade da incidência do ICMS
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