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(DOC. VP 200.2815.0011.5700)

STJ. Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não cionfigurada. Cobrança do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (afrmm). Base de cálculo. Acórdão com enfoque constitucional. Inviabilidade de discussão em recurso especial.

«1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - A Corte Regional entendeu que «o AFRMM é, na leitura do STF, contribuição parafiscal, de intervenção estatal no domínio econômico, espécie do gênero tributo (Ag. Reg. no RE 173065/RS/STF; RE 177137/RS/STF; RE 165939/RS/STF). cf A par disso, a CF/88, art. 149, § 2º, III

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