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(DOC. VP 199.5537.4117.2018) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Serviço não contratado. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de improcedência. Reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedora de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Cinge-se a controvérsia a definir se houve efetiva contratação da linha telefônica e internet banda larga que originou os débitos e, consequentemente, se as cobranças e a negativação são legítimos ou se ensejaram dano moral. Da análise das provas carreadas aos autos, constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não efetivou a contratação questionada. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha efetivamente mantido relação jurídica com a empresa ré, ou seja, um contrato assinado ou qualquer outro registro de contratação com a ciência do autor. A emissão de uma conta com os dados e endereço do autor não são suficientes para comprovar a contratação dos serviços. O prestador de serviços ou produtos tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para que sejam eficientes e evitem prejuízos a terceiros, usuários ou não, o que não fez a empresa ré ao deixar de certificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação, assumindo todo risco, motivo pelo qual deve suportar a reparação de eventuais danos causados ao apelante, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta. Aplicação do verbete sumular 94 deste Tribunal de Justiça. Diante disso, a sentença deve ser reformada, para responsabilizar a empresa ré pela fraude praticada contra o autor, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. Os fatos narrados nos autos fogem à normalidade do dia a dia e causaram à parte autora angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não sendo possível caracterizá-los como mero dissabor ou aborrecimento, restando configurado o dano moral, em especial, levando-se em consideração a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Considerando as peculiaridades do caso em exame, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (verbete sumular 362 do STJ) e de juros a partir do evento danoso (verbete sumular 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Recurso provido.

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