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(DOC. VP 198.6094.1002.6400)

STJ. Tributário. Multa. Isenção. Processual civil. Termo a quo do prazo de 30 (trinta) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício na forma Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º. Publicação da decisão que revoga a liminar para considerar devido o tributo, independentemente da oposição de embargos de declaração. Eficácia imediata e ex tunc da revogação da liminar. CPC/1973, art. 538. Súmula 405/STJ. Súmula 83/STJ. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CF/88, art. 105. III, «a».

«1 - Discute-se nos autos se o prazo a que se refere a Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º tem início com a publicação da decisão judicial que, revogando a liminar, considera devido o tributo ou começa com a publicação dos Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão. 2 - A interrupção de prazo com a oposição de Embargos de Declaração prevista no CPC/1973, art. 538 se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no §

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