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(DOC. VP 198.5541.4003.5600)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Lei 7.492/1986, art. 4º. 1) violação ao CPP, art. 402. Diligência indeferida motivadamente. Óbice do revolvimento fático-probatório vedado conforme Súmula 7/STJ. 2) violação ao CP, art. 59. 2.1) culpabilidade. 2.2) óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 2.3) circunstâncias judiciais favoráveis que não prejudicam as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Individualização da pena. 3) agravo regimental desprovido.

«1 - As diligências requeridas na forma do CPP, art. 402 podem ser indeferidas pelo magistrado de forma motivada, com base em sua discricionariedade. 1.1. No caso em tela, a diligência foi considerada impertinente de forma motivada, razão pela qual indeferida. Para se entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 2 - A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada

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