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(DOC. VP 197.4105.2000.5100)

STF. Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º.

«1. Pelo menos a partir da Emenda Constitucional 18/1965, é inequívoco que a União Federal não pode arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do imposto sobre propriedade territorial rural destinada ao custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º.»

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