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(DOC. VP 196.9225.9006.1900)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Execução de astreintes. Superveniência de questão de ordem pública. Perícia em caso bastante semelhante. Pedido de isenção. Matéria estranha ao aresp. Indevida inovação recursal. Ausência de prequestionamento. 2. Julgamento monocrático. Possibilidade. Arts. 34, VII, e 253 do RISTJ e CPC/2015, art. 932. Entendimento jurisprudencial indicado. Controle recursal utilizado. 3. Ilegitimidade do Ministério Público. Não verificação. Astreintes fixadas pelo juízo criminal. Necessidade de assegurar interesses públicos envolvidos. CPC/2015, art. 178, I, c/c a CF/88, art. 129, I. 4. Contrariedade ao CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537 efetivamente verificada. Fixação de multa cominatória. Existência de rito próprio. Impossibilidade de aplicação de rito diverso. 5. Ofensa a princípios constitucionais. Matéria que deve ser submetida ao STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. «O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas» (AgRg no AREsp. 401.770/PI/STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013). 2. Não há óbice ao julgamento mon

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