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(DOC. VP 196.8811.9001.0000)

TJRJ. Apelação cível. Ação monitória. Inadimplemento decorrente da compra emergencial de materiais hospitalares para o Hospital Carlos Chagas. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual suscitada apenas em se de apelo. Inexistência de óbice a sua análise. CPC/2015, art. 182.

«Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer momento. Incorporação dos Hospitais de Urgência, Emergência e Gerais pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Inteligência da Lei Estadual 6.304/2012. Entidade pública integrante da Administração Indireta, possuidora de personalidade jurídica própria. A responsabilidade da fundação é primária, devendo ela, portanto, responder pela dívida. Pessoa estatal instituidora tem responsabilidade subsidi

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