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(DOC. VP 196.8050.5000.4000)

TJDF. Criminal. Desobediência. Ausência injustificada de testemunha a audiência (CPP, art. 219). Previsão de sanções cumulativas. Princípio da intervenção mínima não aplicável. Anulação da decisão de rejeição da denúncia. Recurso conhecido e provido.

«1. Realiza o tipo penal de desobediência, em tese, a testemunha que, sem motivo justificável, deixa de atender ao ato intimatório e, consequentemente, comparecer à audiência designada. 2. O CPP, art. 219 é taxativo em prever sanções cumulativas à testemunha faltosa, assim: «O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no CPP, art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.» 3. Como be

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