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(DOC. VP 196.8050.5000.3400)

TJDF. Reclamação. Condução coercitiva de testemunha. Início às 6 horas da manhã. Existência de outras medidas menos gravosas. Desarrazoabilidade. Improcedência. CPP, art. 218.

«1. É certo que todas as pessoas têm o dever de contribuir para o bom andamento do Judiciário, inclusive comparecendo, quando chamadas, a juízo, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, nos termos do CPP, art. 218. 2. A condução coercitiva deve ser realizada de forma menos tormentosa à pessoa. No caso, postulou-se que a testemunha fosse conduzida desde às 6h da manhã para audiência que seria realizada somente no período da tarde. A proposta apresentada pelo Ministério Públi

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