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(DOC. VP 196.5440.8000.3600)

STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prazo decadencial para impetração do mandamus. Termo a quo. Término da validade do concurso. Decadência não configurada. Reserva de vagas a portadores de deficiência. Previsão edital da 10a. Vaga para o primeiro colocado aprovado para vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Hipótese em que a validade do concurso venceu antes da abertura da referida vaga. 7 candidatos da lista geral nomeados. Necessidade de nomeação do impetrante. Segurança concedida.

«1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg RMS 49.330/AC/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016 e AgRg RMS 48.870/GO/STJ, Rel

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