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(DOC. VP 196.5212.4000.3900)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (CF/88, art. 192, § 3º). Questões preliminares sobre: 1. - impedimento de ministros; 2. - ilegitimidade na representação do autor (partido político), no processo; 3. - descabimento da ação por visar a interpretação de norma constitucional e não, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 4. - impossibilidade jurídica do pedido, por impugnar ato não normativo (parecer sr 70, de 06/10/1988, da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica). Mérito: eficacia imediata, ou não, da norma da CF/88, art. 192, § 3º, sobre a taxa de juros reais (12% por cento ao ano). Demais preliminares rejeitadas, por unanimidade. Mérito: ação julgada improcedente, por maioria de votos (declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado). 1. Ministro que oficiou nos autos do processo da adin, como procurador-geral da republica, emitindo parecer sobre medida cautelar, esta impedido de participar, como membro da corte, do julgamento final da ação. 2. Ministro que participou, como membro do poder executivo, da discussão de questões, que levaram a elaboração do ato impugnado na adin, não esta, só por isso, impedido de participar do julgamento. 3. Havendo sido a procuração outorgada ao advogado signatario da inicial, por partido político, com representação no congresso nacional (CF/88, art. 103, VIII), Subscrita por seu vice-presidente, no exercício da presidencia, «e», depois, ratificada pelo presidente, e regular a representação processual do autor. 4. Improcede a alegação preliminar, no sentido de que a ação, como proposta, visaria apenas a obtenção de uma interpretação do tribunal, sobre certa norma constitucional, se, na verdade, o que se pleiteia, na inicial, e a declaração de inconstitucionalidade de certo parecer da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica e seguido de circular do banco central. 5. Como o parecer da consultoria geral da republica (sr. 70, de 06/10/1988, D. O De 07/10/1988), aprovado pelo presidente da republica, assumiu caráter normativo, por força do Decreto 92.889/1986, art. 22, § 2º, e Decreto 92.889/1986, art. 23, «e», ademais, foi seguido de circular do Banco Central, para o cumprimento da legislação anterior a CF/88 (e não da CF/88, art. 192, § 3º), pode ele (o parecer normativo) sofrer impugnação, mediante ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de ato normativo federal (CF/88, art. 102, I. «a»). 6. Tendo a CF/88, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (CF/88, art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observancia do que determinou no «caput», nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficacia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, Sobre taxa de juros reais (12% por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observancia de todas as normas do caput, dos incisos e §§ da CF/88, art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da consultoria geral da república, aprovado pela presidência da republica e circular do banco central), o primeiro considerando não autoaplicável a norma do § 3º. Sobre juros reais de 12% por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior a CF/88, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. 8. Ação declaratoria de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos.

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