(DOC. VP 196.5212.4000.3800)
STF. I. Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF.
«II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação a CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade a CF/88, art. 5º, II, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). IV
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