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(DOC. VP 196.4264.2003.1000)

TRF4. Administrativo. Medicamento. Tratamento de câncer em Cacon/Unacon. Cumprimento da tutela. Prestação de contas na via administrativa. Descabimento. Determinação de concessão do medicamento na via judicial. Controle judicial da destinação dos valores levantados. CPC/2015, art. 79.

«1. É dever de todos que participam do processo (e não só das Partes) cumprir com exatidão os provimentos de natureza antecipatória, sob pena de responderem por perdas e danos e ao pagamento de multa (CPC/2015, art. 77, caput, IV, § 2º, e CPC/2015, art. 79). 2. Tendo havido a determinação judicial para o levantamento, pelo CACON, dos valores depositados em contas judiciais, ainda que se trate de instituição credenciada pelo MS a prestar atendimento aos portadores de câncer com ve

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