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(DOC. VP 196.4264.2001.3700)

TJRS. Mandado de segurança. Determinação de nova suspensão do feito cível. Pendência de julgamento da causa criminal. Suspensão pretérita no prazo de um ano. Descabimento de nova determinação, haja vista já ter esgotado o prazo máximo do CPC/2015, art. 315, § 2º. CPC/2015, art. 314.

«- Conforme se apura das cópias jungidas, o feito foi anteriormente suspenso, em 2011, pelo período de um ano, tendo em vista a disposição do CPC/1973, art. 265, § 5º, vigente à época daquela determinação. - Ainda não tendo transitado em julgado o feito criminal, no qual se apura a configuração de excludente de ilicitude, entendeu o juízo a quo por suspender novamente o feito, ante a configuração de prejudicialidade, agora com fulcro no CPC/2015, art. 315. - Descabe nova s

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