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(DOC. VP 196.4264.2000.8900)

TRF4. Seguridade social. Agravo. Previdenciário e processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado após a prolação da sentença. Apreciação pelo juízo a quo. Impossibilidade. CPC/2015, art. 299.

«1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do CPC/1973, art. 463, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 2. O pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença deve ser dirigido ao tribunal. 3. In casu, tendo o juiz

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