(DOC. VP 196.4041.4003.0300)
STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia declarada nula. Suposta nulidade, por deficiência defesa técnica. Improcedência. Inexistência de demonstração de prejuízo efetivo. Súmula 523/STF. Suposta ilegalidade manutenção da prisão preventiva, calcada em sentença declarada nula. Improcedência. Restabelecimento da decisão do juízo processante. Suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Procedência. Lapso temporal (1 ano e 6 meses). Sentença não proferida após a declaração de nulidade. Defesa que não deu causa ao atraso. Revogação do Decreto, com possibilidade de fixação de cautelares diversas pelo magistrado.
«1 - A Súmula 523/STF preleciona que, processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC 39.788/SP/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015).
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