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(DOC. VP 196.2740.4007.3200)

STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não aplicação. Grande quantidade de droga apreendida (1kg de cocaína). Dedicação do réu à atividade criminosa. Reexame de provas. Inexistência de bis in idem. Hipótese diversa daquela tratada no ARE 666.334/rg/STF (repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

«1 - In casu, a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE 666.334 (Repercussão Geral), no qual o STF passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga

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