(DOC. VP 196.0585.3002.0800)
TJRS. Conforme assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do agr 192.715/SP/STF, j. Em 21/11/2006, «tratando-se de entidade de direito privado. Com ou sem fins lucrativos. , impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (rt 787/359. Rt 806/129. Rt 833/264. Rf 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964. Rt 828/388. Rt 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios».
«Caso em que a parte postulante à concessão do benefício não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DESPROVIDO.»
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