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(DOC. VP 196.0401.6000.5400)

STM. Crime militar. Injúria. Opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. CPM, art. 216.

«I - «A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex. ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o

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