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(DOC. VP 195.9240.2012.5700)

STJ. Lesões corporais, ameaça e desobediência. Intimação do órgão acusatório para aditar a denúncia. Possibilidade de aditamento da peça vestibular até a prolação de sentença. Inteligência do CPP, art. 569. Ausência de prejuízos à defesa. Coação ilegal não configurada. Desprovimento da insurgência.

«1 - Nos termos do CPP, art. 569, «as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final». 2 - Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes d

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