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(DOC. VP 195.5852.4000.0000)

STF. Família. Ação direta de inconstitucionalidade emenda à constituição do estado do maranhão (emenda constitucional 13/95) limitações ao poder constituinte decorrente prerrogativa que não se reveste de caráter absoluto norma constitucional estadual que determina, no âmbito do estado do maranhão e dos municípios dessa unidade da federação, a aplicação de parcela (5%) das receitas oriundas de impostos e dos recursos provenientes de transferências a ser destinada à «produção de alimentos básicos». Transgressão à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos (CF/88, art. 167, iv) e ao postulado da autonomia municipal (CF/88, art. 30, III). Vedação constitucional que impede, ressalvadas as exceções previstas na própria constituição, a vinculação, a órgão, fundo ou despesa, do produto da arrecadação de impostos inadmissibilidade de o estado-membro impor ao município a destinação de recursos e rendas que pertencem, por direito próprio, ao ente municipal. Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do município. O princípio da autonomia municipal como uma das pedras angulares sobre a qual se estrutura o edifício institucional do estado federal Brasileiro. A Lei orgânica (CF/88, art. 29, caput) qualifica-se como verdadeiro estatuto constitucional do município. Doutrina. Precedentes medida cautelar anteriormente deferida pelo plenário desta suprema corte. Reafirmação da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema precedentes. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade da CF/88, art. 198, da do estado do maranhão, na redação dada pela EC estadual 13/95. Ação direta julgada procedente.

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