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(DOC. VP 195.2002.6060.3201)

TJSP. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL) - Honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado pelos recorridos - Alegação de que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu aos 9/9/2020, enquanto a suplicante encontra-se em processo de recuperação judicial desde 28/5/2020, e que os honorários advocatícios, apesar de nascerem em momento posterior ao ajuizamento da ação, decorrem naturalmente da sentença que impõe a procedência ou improcedência dos pedidos, tratando-se de verba acessória, e assim, se o crédito é concursal, porque seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, a verba honorária sucumbencial deve seguir a mesma linha - Descabimento - Para verificar se o crédito está submisso ou não à recuperação judicial, basta verificar a ocorrência do fato gerador - Hipótese na qual se verifica que somente com o trânsito em julgado é que os honorários advocatícios se tornaram passíveis de serem cobrados - Fato gerador ocorrido depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Decisão mantida, com observação de que é o Juízo da Recuperação Judicial que deve exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial - Agravo de instrumento não provido.

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