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(DOC. VP 195.0274.4010.6500)

STJ. Reprimenda. Regime de execução. Modo fechado determinado com base na gravidade em abstrato do delito. Descabimento. Pena-base. Fixação no mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Constrangimento ilegal evidenciado. Alteração para o modo semiaberto. Decisum acertado. Agravo regimental desprovido.

«1 - O CP, art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do CP, art. 59. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3 - A Su

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