(DOC. VP 195.0050.2000.0700)
STF. Agravo regimental. Embargos de divergência em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Pressupostos específicos de admissibilidade recursal não preenchidos. CPC/2015, art. 1.043. Art. 330 do RISTF. Dissenso jurisprudencial orgânico não demonstrado.
«1 - A teor do CPC/2015, art. 1.043, I e III do e do art. 330 do RISTF, o dissenso interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito, por diferentes órgãos do mesmo tribunal, dadas as mesmas premissas. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre
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