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(DOC. VP 194.3813.1000.4900)

TJSP. Arrendamento mercantil. Ação de resilição, devolução do veículo e restituição do VGR. Demanda anterior em que a autora teve os benefícios da gratuidade da justiça indeferido. Processo extinto, com suporte no CPC/2015, art. 485, I e IV. Repropositura da ação. Determinação para recolhimento das custas e despesas processuais da demanda anterior. Inteligência do CPC/2015, art. 486, § 2º. Omissão com relação à propositura da demanda anterior. Intuito de burlar sistema de distribuição. Condenação da autora e patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformismo. Ausência de justificativa para o proceder do patrono. Recurso improvido. CPC/2015, art. 5º. O CPC/2015, art. 5º, estabelece que todos os participantes do processo, de qualquer forma, devem atuar de acordo com a boa-fé. A boa-fé objetiva determina que um indivíduo, ao praticar um ato, se paute pela lealdade, de acordo com os costumes. Ganhou destaque a boa-fé objetiva em nosso ordenamento jurídico com a vigência do Código Civil (CCB/2002) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o abraçaram como um de seus princípios fundamentais. Analisados os termos do processo, é possível concluir que o patrono da autora não tem agido de modo leal. Deixou de indicar anterior ajuizamento de demanda e tal omissão não se justifica, exceto se a intenção era burlar o sistema de distribuição. A explicação trazida no recurso não convence. A demanda deveria ser reproposta apenas quando a contratante já tivesse disponibilizado o valor necessário para pagamento das custas e despesas processuais.

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