(DOC. VP 193.6831.9000.3200)
STF. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Quebra do sigilo bancário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Súmula 282/s. Súmula 356/Supremo Tribunal Federal. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.» 2 - O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agra
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