(DOC. VP 193.6288.6046.4312)
TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos materiais decorrentes de locação de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado e determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em substituição ao índice originalmente previsto no título. Pleito recursal que merece prosperar. Tema 810 do STF. RE 870.947. Condenações judiciais da Fazenda Pública. Relação jurídica não tributária. O tema 810 do STF envolveu a discussão sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese fixada: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Trânsito em julgado do acórdão que julgou o RE 870.947 em 03/03/2020. Inaplicabilidade do Tema 1.170 do STF ao caso presente, porquanto a r. sentença de primeiro grau foi omissa quanto ao índice a ser aplicado tanto para a compensação da mora quanto para a correção monetária do débito. Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, que determinou a aplicação da SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, enquanto para o período anterior, ou seja, até 08/12/2021, segue vigente a aplicabilidade do Tema 810 do STF para atualização e juros de mora. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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