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(DOC. VP 193.5624.0000.0400)

STF. Agravo interno. Embargos infringentes. Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Decisão embargada que não se insere nas hipóteses previstas no do RISTF.art. 333.

«1 - Nos termos do RISTF art. 333 são cabíveis embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que «(I) julgar procedente a ação penal; (II) julgar improcedente a revisão criminal; (III) julgar a ação rescisória; (IV) julgar a representação de inconstitucionalidade; e (V) em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado». 2 - No caso em espécie, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma

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