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(DOC. VP 192.8693.9001.4200)

STF. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração dos argumentos expostos na inicial que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Princípio da insignificância. Descaminho. Valor sonegado inferior ao estabelecido na Lei 10.522/2002, art. 20, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do ministério da fazenda. Inaplicabilidade aos casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva. Elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Agravo a que se nega provimento.

«I - A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido na Lei 10.522/2002, art. 20, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130

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