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(DOC. VP 192.8693.9000.8500)

STF. Direito administrativo. Infração administrativa. Auto de infração e imposição de multa. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973 alegação de ofensa aos CF/88, art. 2º, 5º, II, e CF/88, art. 37, caput. Legalidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula 287/STF. Interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 287/STF. 2 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem co

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