(DOC. VP 192.8660.2000.1500)
STF. Direito processual civil. Sentença declarada nula pelo tribunal de origem. Necessidade de realização de prova técnica. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88 art. 37, «x», e CF/88 art.84, II e VI. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência CF/88 do art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurispr
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