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(DOC. VP 192.8241.8000.4100)

STF. Recurso extraordinário com agravo. Matéria penal. Investigação criminal. Atividade não exclusiva da polícia. Competência do ministério pública para investigar a prática de ilícitos penais, desde que observadas as garantias constitucionais asseguradas aos investigados e as prerrogativas profissionais dos advogados. Violação à separação dos poderes. Inexistência. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE [jurnum=593.727/STF exi=1]593.727/MG [/jurnum]- reafirmação da jurisprudência no exame dessa controvérsia. Alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (CF/88, art. 109, iv). Necessidade de lesão a interesse direto e específico da União. Inocorrência. Transgressão aos preceitos inscritos no art. 5º, XXXIX, LIII LIV e LV, da CF/88. Ausência de ofensa direta. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Violação aa CF/88, art. 93, IX. Não verificação. Agravo interno improvido.

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