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(DOC. VP 192.6274.1000.8400)

STF. Eleições de 2018. Capacidade eleitoral passiva (ius honorum). Condição de inelegibilidade decorrente da Resolução 20/2012 do senado federal. Desvalor decorrente do exercício da função legislativa típica (CF/88, art. 14, § 9º; e Lei complementar 64/1990, art. 1º, I, b). RHC [jurnum=135.683/STF exi=1]135.683/go[/jurnum]. Inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (CF/88, art. 5º, XII). Provas nas quais lastreadas os fundamentos da representação 1/2012 do senado federal declaradas nulas, por violação do princípio do Juiz natural (CF/88, art. 5º, LIIi) e da competência constitucional do STF (CF/88, art. 102, I, b e c). Posterior absolvição de parlamentar na esfera criminal. Vinculação hierárquica dos demais órgãos do poder judiciário à competência constitucional do STF. Máxima eficácia da regra do parágrafo único do CF/88, art. 1º. Reclamação da qual se conhece em parte, sendo, nessa parte, referendada a tutela de urgência.

«1 - Há vinculação hierárquica dos demais órgãos do Poder Judiciário à competência constitucional do STF para autorizar medidas de quebra de sigilo de comunicações telefônicas de titular de prerrogativa de foro (CF/88, art. 102, I, b e c). 2 - Ante aparente conflito entre as instâncias política e jurisdicional acerca dos elementos que informam a capacidade eleitoral passiva (elegibilidade - CF/88, art. 14, § 3º) e o ato que consubstancia o critério eleito pelo legislador par

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