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(DOC. VP 191.6414.8002.1200)

STJ. Civil. Processual civil. Ação de prestação de contas. Inventário. Omissões no acórdão recorrido. Inocorrência. Pronunciamento sobre as questões efetivamente suscitadas. Retenção de valores pela inventariante meeira em virtude da locação dos imóveis pertencentes ao espólio. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prática pela inventariante de atos de disposição, transação ou aplicação de valores. Imprescindibilidade, em regra, de oitiva dos interessados e prévia autorização judicial. Flexibilização das exigências legais. Possibilidade, em caráter excepcional. Proteção do patrimônio comum sob iminente risco de irreversível deterioração. Situação emergencial. Finalidade da norma indiscutivelmente atingida. Proteção, ademais, da vida dos locatários dos imóveis, impedindo possível e futura responsabilização civil do espólio. Conduta que se amolda ao dever de velar pelos bens do espólio.

«1 - Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados

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