(DOC. VP 191.5701.8004.4100)
STJ. Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade da paciente. Pagamento do valor correspondente à energia subtraída antes do recebimento da denúncia. Contraprestação que possui natureza da preço publico. Impossibilidade de aplicação analógica das Lei 9.249/1995 e Lei 10.684/2003. Ressalva do ponto de vista do relator. Coação ilegal inexistente.
«1 - Este Relator possui o entendimento de que embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água, por exemplo - não seja tributo, possui a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, razão pela qual se o adimplemento do débito fiscal antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade
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