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(DOC. VP 190.9530.5000.1100)

STJ. Processo civil. Ação monitória. Procedimento. Ônus da prova. Distribuição. Regra geral do CPC/1973, art. 333. Incidência. Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Cabimento. CPC/1973, art. 1.102-C, § 2º. CPC/2015, art. 700. CPC/1973, art. 333.

«1. O processo monitório divide-se em duas fases distintas - monitória e executiva - apartadas por um segundo processo, os embargos, de natureza incidental e posto à disposição do réu para, querendo, impugnar as alegações do autor. 2. A fase monitória é de cognição sumária, sempre inaudita altera pars, cabendo ao juiz verificar a regularidade formal da ação, a presença dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresent

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