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(DOC. VP 190.3530.1003.1000)

STJ. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4 º, III, do RISTJ. Alegação de violação do CPC/1973, art. 263, § 1º. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do CPC/1973, art. 320, II. Decisum em consonância com a jurisprudência do STJ.

«I - Nos termos da Súmula 568/STJ Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. II - Em relação à indicada ofensa do CPC/1973, art. 236, § 1º, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela regularidade dos

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