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(DOC. VP 190.2041.9003.9100)

STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratos celebrados entre a secretaria de estado de saúde do Rio de Janeiro e organizações não governamentais. Projeto saúde em movimento. Desvio de recursos públicos. Súmula 7/STJ. Subsunção de atos praticados como ímprobos. Dosimetria das sanções impostas. Cerceamento de defesa. Revolvimento fático-probatório. Súmula 211/STJ. CP, art. 186 e CPC/1973, art. 416. Falta de prequestionamento. Violação do CPC/1973, art. 516 e CPC/1973, art. 535. Não caracterizada. Condenação em honorários advocatícios. Impossibilidade. Princípio da simetria. Precedentes do STJ.

«I - Demanda inconteste revolvimento fático-probatório o enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos, à dosimetria das sanções impostas, ao cerceamento de defesa, ao dever de responsabilizar por danos extrapatrimoniais e ao valor de tais danos. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HER

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