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(DOC. VP 190.1072.4007.0000)

TST. Operador de telemarketing. Exercício concomitante de atividade de digitação.

«A SDI-I do TST já pacificou o entendimento de que o operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma simultânea com a função de atendente de telefone submete-se a desgaste físico e mental que justifica plenamente a aplicação analógica do intervalo previsto na CLT, art. 72, bem como na Súmula 346/TST, como medida de proteção à saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.»

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