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(DOC. VP 190.1071.8012.4800)

TST. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.

«1. Mediante interpretação teleológica da CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava em regime equivalente ao de plantão, pois integrava a equipe de manutenção do

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