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(DOC. VP 190.1071.8006.7400)

TST. Aplicação analógica do intervalo previsto na CLT, art. 72.

«Está registrado na decisão de origem que «a autora não trabalhava permanentemente com digitação. A rigor, ao ser interrogada, inclusive declarou que fazia atividades que não estavam atreladas ao sistema informatizado.» O exame da tese recursal, no sentido de que havia digitação preponderante na jornada de trabalho, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.»

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