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(DOC. VP 190.1071.0003.9800)

TST. Honorários periciais.

«Ao contrário do alegado pela Iochpe Maxion S.A. a Turma a quo considerou que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Nos termos do CLT, art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Assim, o recurso de revista, quanto ao tema, não preenche os requisitos do art. 896, alíneas a e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.»

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