(DOC. VP 190.1063.4002.5000)
TST. Participação nos lucros. Descaracterização. Natureza de comissões. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que a reclamada pagava comissões sob o título indevido e dissimulado de participação nos lucros e resultados, subterfúgio utilizado para evitar as incidências salariais da verba, sendo que a referida parcela tinha natureza salarial. Incidência do óbice contido na Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Precedentes.
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