(DOC. VP 190.1062.9016.4300)
TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Não concessão de outras vantagens em contrapartida. Impossibilidade.
«Sempre prevaleceu no TST o entendimento de que, após a edição da CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a regular, de forma cogente, a jornada in itinere, não mais prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que estabelece a mera renúncia do trabalhador ao pagamento das horas de percurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, entendeu que «(...) Ainda que o acordo coletivo de
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