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(DOC. VP 190.1062.5005.8000)

TST. Aplicação da confissão ficta ao reclamante, que não foi intimado pessoalmente da audiência em que deveria depor.

«No caso, o reclamante não foi intimado pessoalmente da audiência em que deveria depor. De acordo com o art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 385, § 1º) e com a Súmula 74/TST, a aplicação da sanção processual de confissão à parte depende da observância de dois aspectos: intimação pessoal e cominação nesse sentido. A intimação deve ser pessoal, não podendo ser feita nem mesmo por advogado, ainda que esse tenha poderes expressos para recebe-la. Inexistindo intim

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