(DOC. VP 190.0842.2006.6800)
STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Juntada de denúncias em desfavor do réu, a tempo e modo, por outros fatos. Possibilidade. Menção, em plenário, da vida pregressa do acusado. Argumento de autoridade. Ausência de registro na ata de julgamento. Nulidade não evidenciada. Recurso provido.
«1 - A teor do CPP, art. 479, «durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte». Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2 - Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do CPP, Código de Processo Penal
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