(DOC. VP 187.9583.0000.6300)
STF. Embargos de declaração. Direito constitucional. Lei estadual 6.690/2014, que dispõe sobre a comercialização de água mineral em vasilhame retornável e/ou reaproveitável serigrafado com a marca da fonte envasadora. Lei de iniciativa parlamentar que confere ao executivo atribuições fiscalizatórias, em afronta a ce/RJ, art. 112, § 1º, II, «d», e ce/RJ, art. 145, II e VI. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973 omissão. Contradição. Obscuridade. Não arguição. Pressupostos de embargabilidade. Inocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Ausente condenação ante
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