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(DOC. VP 187.9370.2000.1600)

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações. Lei 9.472/1997, art. 183. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Alegada atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.

«1 - O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no Lei 9.472/1997, art. 183, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo. 2 - In casu, os pacientes foram denunciados pela suposta prática da infração penal prevista no Lei 9.472/1997, art. 183 c/c CP, art. 29 - Código Pena

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