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(DOC. VP 187.4459.4934.5266)

TJSP. Prestação de serviços (telefonia móvel). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença. Impugnação da executada. Rejeição. Manutenção. Ao contrário do que pretende fazer crer a executada, a apuração do alegado excesso de execução não dependia da elaboração de simples cálculos aritméticos. Diante da divergência entre os valores apontados pelas partes, e não se sentindo seguro para dirimir a controvérsia sem auxílio de experto, o nobre magistrado a quo determinou a produção de perícia contábil. A determinação de produção de perícia contábil restou irrecorrida, não podendo a executada, agora, discutir a respeito da necessidade (ou não) de apuração do débito exequendo por experto. Ademais, o caso concreto estava mesmo a exigir a intervenção de perito contador. A prova era imprescindível à solução da controvérsia. Uma vez que a executada se mostrou recalcitrante em efetuar o pagamento dos salários do perito, permitindo a preclusão da produção da prova, o acolhimento dos cálculos elaborados pelo exequente era medida que se impunha, pois não se vislumbra, de plano, equívoco em sua planilha, sendo certo afirmar que incumbia à executada o ônus de demonstrar o alegado excesso. No que tange às questões de direito alegadas pela executada (e a análise destas, sim, independia de produção de prova), a impugnação tampouco comporta acolhida. À míngua de depósito do valor apontado pelo exequente como saldo devedor, as penalidades previstas no CPC, art. 523, § 1º incidem sobre o montante por ele apurado. Não houve incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais, mas apenas atualização monetária. Quanto aos honorários sucumbenciais, são devidos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Agravo não provido

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